Direito Penal, ramo do Direito Público, formado pelo conjunto de normas (regras e princípios) que visam coercitivamente à proteção de bens jurídicos fundamentais, ou também, o Direito Penal é o sistema de normas mediante as quais se tipificam as formas de conduta desvalarodas pelo legislador (ilícitos penais), e para as quais são cominadas, de maneira precisa e prévia penas (princípio da legalidade).
Surgem, desse modo, dois problemas correlatos, que , são antes de Filosofia e de Política Criminal: o problema do fundamento do direito de punir e o da finalidade da pena. Pune-se para prevenir novos crimes, ou para castigo do delinqüente? Tem a pena por fim recuperar o criminoso, para devolvê-lo ao convívio social, ou o que deve prevalecer são objetivos de prevenção social? A melhor solução deve ser uma terceira via, ou seja, pune-se como castigo,para prevenir e ressocializar.
O Direito Penal estuda, mais propriamente, as normas emanadas pelo legislador com a finalidade repressiva do delito e preservativa da sociedade. Além disso, prevalecem no Direito Criminal (Penal) contemporâneo as exigências ético-sociais da plena garantia do respeito aos direitos humanos do preso. Assim sendo é necessário o respeito à dignidade da pessoa humana (principio da dignidade da pessoa humana), do caráter estritamente pessoal da pena(principio da pessoalidade), do necessário respeito ao princípio da proporcionalidade, do caráter da ampla e contraditória defesa (princípio do devido processo legal) da instrução criminal, tal como a Constituição Federal do Brasil de 1988 consagra.
O Direito Penal passou por várias fases de evolução, sofrendo influência do direito romano, grego, canônico, e também de outras escolas como a clássica, positiva, etc., e essas influências servem de base para o nosso direito penal, justificando procedimentos atuais dentro do direito penal Moderno , como a criação dos princípios penais sobre o erro, culpa, dolo, etc., o que resulta na importância do conhecimento histórico.
Deve-se sempre ter em mente que o Direito penal, por ser o mais gravoso meio de controle social, deve ser usado sempre em último caso (ultima ratio) e visando sempre o interesse social. Não podendo transformar-se em instrumento de repressão à serviço dos governantes, a exemplo do que ocorre nos Estados policiais.
Função do direito penal
O Direito Penal visa proteger (tutelar) os Bens Jurídicos (todo valor reconhecido pelo direito).
Assim podemos colocar que, por exemplo, no crime de furto, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico patrimônio; no homicídio, constitui a lesão ao valor jurídico supremo, a vida humana; na coação, uma violação à liberdade individual. Tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade.
A chamada função protetiva de bens e valores
Geralmente, atribui-se ao direito penal a tarefa de proteger valores ou bens jurídicos, considerados essenciais à subsistência da sociedade. Em face, porém, das modernas investigações no campo da criminologia e ainda das contribuições da sociologia, da ciência política e da filosofia, chega-se à conclusão de que essa função protetiva é meramemte simbólica. Não há comprovação empírica de que, efetivamente, o direito penal proteja valores ou bens jurídicos, nem de que a referência a essa tarefa protetiva possa servir de fundamento legitimante de sua atuação.
A referência à proteção de bens ou valores constitui, apenas, um recurso de justificação das normas proibitivas e mandamentais. Diante dessa situação, a doutrina penal tem posto em dúvida a validade dessas normas, na medida em que apenas se fundamentem em finalidades programáticas, sem correspondência com a realidade de um Estado democrático de direito, que exige que as normas interventivas sejam precedidas de ampla discussão e só possam ser editadas se vinculadas a elementos concretos de legitimação. Buscando sedimentar as normas penais em substratos apreensíveis, o prof. Wolfgang Naucke, catedrático da Universidade de Frankfurt (Alemanha), postula pela substituição dos bens ou valores jurídicos pelo conceito de “direito subjetivo”. A incriminação, dessa forma, só estaria legitimada se voltada à proteção de direitos subjetivos reconhecidos, mas não de bens ou valores jurídicos simbólicos. A proteção à pessoa por meio da incriminação do homicídio, por exemplo, estaria legitimada porque a ela se reconhece em todos os continentes o direito subjetivo à vida. O conjunto desses direitos subjetivos constituiria, assim, a base de toda ordem jurídica democrática. Embora sob outros enfoques, a crise da função protetiva do direito penal vem sendo também discutida na América Latina, principalmente por Eugenio Raúl Zaffaroni na Argentina (Derecho Penal, Parte General, 2ª edição, Buenos Aires: Ediar, 2002, p. 128) e Juarez Tavares no Brasil (Teoria do Injusto Penal, 3ª edição, Belo Horizonte: Delrey, 2003, p. 180), o primeiro, catedrático da Universidade de Buenos Aires, o segundo, catedrático da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Mesmo, porém, que se adote a noção de bem jurídico como objeto de proteção do direito penal, é necessário proceder-se a uma redução de seu conceito, a fim de diferenciá-lo das simples funções, com as quais não deve ser confundido. Não se enquadram, assim, no conceito de bem jurídico meros sentimentos, sensações, opiniões, moralidade como tal, amor, ódio, fidelidade, controle do tráfego, controle de circulação de pessoas, etc. Sobre isso, inclusive, a doutrina penal tem desenvolvido uma enorme consideração. Portanto, não se deve falar de função ético-social do direito penal. O direito penal, como qualquer direito, deve separar, com bastante nitidez, as linhas divisórias do que seja legal e do que seja ético ou moral. Só o que possa ser legal, como contribuição do consenso exercido em um Estado democrático, pode ser legitimamente exigido.
A função de garantia ou barreira de defesa do indivíduo
A função básica do direito penal é garantir os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Esta forma de encarar as funções do direito penal vem da velha tradição liberal, muito bem explicitada pelo penalista espanhol Dorado Montero (El derecho protetor de los criminales). Mas o direito penal é um sistema jurídico de dupla face, pois se, por um lado, visa a proteger a pessoa humana diante do Estado, por outro lado, visa a assegurar-lhe os direitos subjetivos por meio do próprio Estado. Ainda que se duvide dessa função garantista, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito. Como diz Zaffaroni, em toda ordem jurídica, ainda que democrática, o Estado de Polícia está sempre presente e pode conduzir, a qualquer momento, a um regime autoritário em detrimento das liberdades humanas. Embora seja louvável a política de controle da criminalidade, como recurso a assegurar a todas as pessoas o pleno exercício de seus direitos subjetivos, não pode ela, porém, iludir a população com a falsa idéia de que com a simples incriminação de certas condutas se construirá uma sociedade verdadeiramente protegida e livre de qualquer mazela ou perturbação. A sociedade será protegida na medida em que o Estado atenda aos direitos dos cidadãos, dentre os quais se incluem, indistintamente, todas as pessoas.
Código Penal
O atual Código Penal brasileiro é o Decreto-lei 2.848/40. Todavia, sua parte geral foi substituída pela Lei nº 7.209/84. É dividido em Parte Geral e Parte Especial, tratando a primeira das normas gerais atinentes aos fatos típicos e das regras de imputação, ao passo que a segunda cuida dos crimes em espécie.
O ordenamento jurídico-penal brasileiro conta ainda com inúmeras leis extravagantes, dentre as quais se destacam, dentre outras, a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) e a Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).
A matéria processual penal é regulada principalmente pelo Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689/41) e pelas Leis nºs 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais).
Fontes do Direito Penal
A fonte que produz o direito e o Estado é a fonte material.
A lei é a única fonte formal imediata do direito penal, pois não há crime e nem pena sem previa cominação legal (CP, art 1º).
Há, também, as fontes mediatas, que são:
Costumes: regra de conduta de prática geral, constante e uniforme.
Analogia: Não pode ser aplicada para prejudicar, só em benefício do acusado (in bonam partem)
Eqüidade: que é a correspondência jurídica e ética perfeita da norma às circunstâncias do caso concreto a que é aplicada.
Princípios Gerais do Direito: São eles a legalidade, a moralidade, a isonomia etc.
Ainda temos a doutrina, a jurisprudência e os tratados e convenções, que muito interessam e ajudam na interpretação e aplicação do direito.
Teorias da pena criminal
Apresentam-se, classicamente, tentando explicar a finalidade da pena e, por via de conseqüência, do Direito Penal as seguintes teorias:
- teoria absoluta: pune-se porque pecou (retributiva).
- teoria utilitária ou relativa: pune-se para que não peque (preventiva)
- teoria mista: pune-se porque pecou e para que não peque (retributiva e preventiva).
Contemporaneamente, há de fazer menção à duas teorias: a teoria dialética unificadora, desenvolvida por Claus Roxin, que prega a junção de todas as teorias preventivas, refutando toda e qualquer idéia de retribuição, e a teoria da prevenção positiva de Günther Jakobs, segundo quem a pena visa a devolver à sociedade a segurança jurídica, reafirmando o prestígio da ordem violada (credibilidade do ordenamento jurídico), por meio de uma ação socializadora sobre o delinqüente.
Lei Penal
Lei Penal no espaço - Conflito aparente de leis penais
Critério maior: territorialidade. Território, para fins penais, é a área de jurisdição do Estado. A lei brasileira, sem prejuízo de acordos internacionais, é aplicável em relação aos crimes cometidos no território nacional (art. 5°).
Critério do Território Fíctio: Tratando-se de crime a lei brasileira é aplicável também extraterritorialmente. As embarcações e aeronaves públicas ou privadas a serviço do governo.
Critério da Personalidade: Ninguém, nacional ou estrangeiro, ou mesmo apátrida, residente ou em trânsito no Brasil, poderá subtrair-se à lei penal brasileira, por fatos criminosos aqui praticados.
Critério da jurisdição penal internacional: Sujeitam-se a lei brasileira embora praticados no estrangeiro, desde que seus autores ingressem no território nacional, os crimes que o Brasil por tratado ou convenção (- art. 7°, II, “a”) se obrigou a reprimir e os de que tenha sido agente ou vítima um brasileiro. O Genocídio cometido em outro Estado pode ser punido pela lei brasileira.
Critério das prerrogativas funcionais: exclusão de jurisdicão do Estado. Nos casos de imunidade diplomática, em que o diplomata infrator fica sujeito às leis do país que representa.
No que tange a imunidade parlamentar federal,estadual e municipal pode ser:
- material ou substantiva: delitos de opinião, imunidade material ou absoluta, pois são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput da CF/88)
- formal ou processual: demais delitos, imunidade formal ou relativa, podendo ser processado, desde que obtida a licença da Casa Legislativa (art. 53, § 1° CF/88). O indeferimento da licença suspende o prazo prescricional. Os vereadores não têm imunidade processual.
Direito Penal Colonial
Anteriormente a chegada dos portugueses, na primitiva civilização brasileira adotava-se a vingança privada, sem qualquer uniformidade nas reações penais. No entanto, Bernardino Gonzaga afirmava que os nossos silvícolas não desconheceram o talião, ainda que de modo empírico, a composição e a expulsão da tribo. Relativamente às formas punitivas predominavam as sanções corporais, sem tortura.
Na verdade, o primitivismo de nossos silvícolas não autoriza falar em uma verdadeira organização jurídico-social. Havia simplesmente regras consuetudinárias (tabus), comuns ao mínimo convívio social, transmitidas verbalmente e quase sempre dominadas pelo misticismo.
A partir do descobrimento do Brasil em 1500, passou a vigorar em nossas terras o Direito Lusitano. Nesse período, vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, publicadas em 1446, sob o reinado de D.Afonso V, consideradas como primeiro código europeu completo. Em 1521, foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, por determinação de D.Manuel I, que vigoraram até o advento da Compilação de Duarte Nunes de Leão, em 1569, realizada por determinação do rei D.Sebastião. Os ordenamentos jurídicos referidos não chegaram a ser eficazes, em razão das peculiaridades reinantes na imensa colônia. Na realidade, havia uma inflação de leis e decretos reais destinados a solucionar casuísmos da nova colônia; acrescidos dos poderes que eram conferidos com as cartas de coação, criavam uma realidade jurídica muito particular. O arbítrio dos donatários, na prática, é que estatuía o Direito a ser aplicado, e, como cada um tinha um critério próprio, era catastrófico o regime jurídico do Brasil Colônia.
Pode-se afirmar, sem exagero, que se instalou tardiamente um regime jurídico despótico, sustentado em um feudalismo à moda brasileira, com pequenos senhores, independentes entre si, e que, distantes do poder da coroa, possuíam um ilimitado poder de julgar e administrar os seus interesses. De certo modo, podemos afirmar que essa fase do Direito Brasileiro se compara as fases mais desumana e atroz da humanidade.
Formalmente, a lei penal que deveria ser aplicada no Brasil, naquela época, era a contida nos 143 títulos do livro V das Ordenações Filipinas, promulgadas por Filipe II, em 1603. Orientava-se no sentido de uma ampla e generalizada criminalização, com severas punições. Além do predomínio da pena capital, utilizava outras sanções cruéis, como o açoite, amputação de membros, as galés, degredo etc. Não se adotava o princípio da legalidade, ficando ao arbítrio do julgador a escolha da sanção aplicável. Esta rigorosa legislação regeu a vida brasileira por mais de dois séculos. O código Filipino foi ratificado em 1643 por D.João IV e em 1823 por D.Pedro I. E só viria a ser substituído em 1830 com a ratificação do Códex criminal.
Direito Penal Comparado
O Direito Penal comparado se ocupa do estudo comparativo e analógico entre as legislações e sistemas jurídicos dos diversos países, na área penal.
Algumas páginas na Internet com estudos nesta área são:
- http://www.unifr.ch/derechopenal/ljlinks.htm - Sítio situado na Suíça, com ligações externas para páginas em diversas línguas, principalmente espanhol, inglês e francês;
- http://www.unifr.ch/derechopenal/ley.htm - Ligações externas para Códigos penais ao redor do mundo.
Bibliografia
Brasileira:
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
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CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direto Penal. Rio de Janeiro/Curitiba: Lumen Juris, 2006.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1955.
MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito Penal, V. 1 ao 4. São Paulo: Saraiva.
MAÑAS, Carlos Vico. O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva.
Portuguesa:
CORREIA, Eduardo. Direito Criminal. Reimpressão. Coimbra: Almedina, 2007.
FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I. Questões fundamentais. A doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.
Alemã:
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WELZEL, Hans. Derecho Penal Alemán. Trad. Juan Bustos Ramirez et al. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 1976.
WESSELS, Johannes. Direito Penal. Trad. Juarez Tavares. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1975.
Ver também
- Crime
- Criminologia
- Pena
- Prisão
- Código Penal
- Confisco
- Lesão corporal